Resumo: O presente artigo pretende demonstrar os reflexos
secundários, porém não menos importantes, com a alteração da Lei 8069,
de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10.406,
de 10/01/2002, Código Civil Brasileiro, introduzidas pela Lei da Palmada
que estabelece o direito da criança e do adolescente a não serem
submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de
castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer
propósitos, ainda que pedagógicos. Tal alteração visa garantir o direito
de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais.
A Lei 8.069, que instituiu o ECA, condenava maus-tratos contra a
criança e o adolescente, mas não definia se os maus-tratos seriam
físicos ou morais.Com as alterações sofridas nas leis mencionadas
alhures, as crianças passam a ter o direito de serem educadas e cuidadas
sem o uso de castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante. Alem
disso com a nova regra os pais passarão a serem submetidos ao que
estabelece o Art. 129 do Estatuto da criança e do adolescente.Estas
mudanças deixam clara a interferência do Estado dentro dos lares
brasileiros e a diminuição da autonomia dos pais na educação de seus
filhos, estabelecendo uma situação de insegurança que trará mais
malefícios que benefícios às crianças supostamente protegidas pela Lei
da Palmada.
Palavras-chave: Educação. Família. Crianças. Autonomia. Palmadas. Estado.
Sumário. Introdução. 1. Lei da Palmada – Educai as crianças
para que não seja necessário punir os adultos. 2. Objetivo da lei. 3. A
utilidade da lei. 4. Da aplicação das alterações das leis. Conclusão.
Introdução
Este trabalho tem por finalidade relatar sobre a Lei 2.654/03 que fala
sobre a lei da Palmada e visa garantir o direito de uma criança ou
jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. A Lei 8.069, que
institui o Estatuto da Criança e Adolescente, condena maus-tratos contra
a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam
físicos ou morais. Com as alterações, o artigo 18 do (ECA) que fala que é
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor, passa a definir “castigo
corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da
força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para
os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de
proteção à família e orientação psicológica.
Opiniões diversas dentre elas juristas, especialista na área de
humanas, psicólogos e pais questionam sobre as alterações fazendo um
juízo critico sobre as mesmas e sobre a responsabilidade que o Estado
atraiu para si ao entrar nos lares e interferir nas famílias de forma
direta e abusiva.
1. Lei da Palmada – “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”
A Lei 2.654/03 (Lei da Palmada) trata das alterações da Lei 8069, de
13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de
10/01/2002, o Código Civil Brasileiro, esta lei é uma emenda
constitucional ao que já dizia no Estatuto da Criança e Adolescente
(ECA). Desde julho de 2010 já havia sido enviado ao congresso e se
encontrava na pauta para votação na Comissão de Constituição e Justiça
da Câmera dos Deputados.
2. Objetivo Da Lei
A medida visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser
educado sem o uso de castigos corporais. Atualmente, a Lei 8.069, que
institui o ECA, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente,
mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com as
alterações, o artigo 18 passa a definir “castigo corporal” como “ação de
natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte
em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas
são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e
orientação psicológica.
A definição proposta se aplica não só para o ambiente doméstico, mas
também para os demais cuidadores de crianças e adolescentes - na escola,
nos abrigos, nas unidades de internação. O projeto busca uma mudança
cultural. 1/3 das denúncias refere-se à violência doméstica, seja na
forma de negligência ou de maus tratos. Será necessário o testemunho de
terceiros como vizinhos, parentes, funcionários, assistentes sociais que
atestem o castigo corporal e queiram denunciar o infrator para o
Conselho Tutelar. No caso de lesões corporais graves, o responsável é
punido de acordo com o Código Penal, que prevê a pena de 1 a 4 anos de
prisão para quem “abusa dos meios de correção ou disciplina”, com
agravante se a vítima for menor de 14 anos.
3. A Utilidade Da Lei
Com a aprovação das mudanças as crianças passam a ter o direito de
serem educadas e cuidadas sem o uso de castigo corporal ou tratamento
cruel ou degradante. Alem disso com a nova regra os pais passarão a
serem submetidos ao que estabelece o Art. 129 do Estatuto da criança e
do adolescente (BRASIL 2010):
“São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e
X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24”.
Conforme o caso o uso da palmada pode fazer com que eles sejam submetidos a tais normas.
4. Da Aplicação das Alterações das Leis
Não existe uma fórmula para educar filhos já que cada criança tem uma
personalidade única e que cada pai ou mãe tem suas próprias referências
no que diz respeito à educação.
De fato muitas crianças são espancadas diariamente e muitos adultos
foram física e moralmente maltratados quando crianças trazendo assim
para suas condições de educadores esse equivoco comportamento para os
seus filhos.
A cultura do bater como forma de educar está impregnada em diversas
sociedades, não apenas na brasileira. Mas o espancamento e os diversos
abusos, apesar de serem em números assustadores, dizem mais respeito a
desvios de comportamento e personalidade pontuais de quem submete os
filhos. As causas que detonam a agressividade física estão associadas a
vários fatores:
* Alcoolismo que muitas vezes aflora a agressividade contida no adulto.
* Despreparo (imaturidade) para lidar com situações desconhecidas.
* Sentimento de impotência diante das demandas das crianças e jovens.
* Incapacidade de dialogar.
* Incapacidade de vislumbrar alternativas à violência física no momento de impor limites.
* Dificuldade de reconhecer o que de fato provoca a ira se é algo que
tem a ver diretamente com o fato ocorrido ou se tem a ver com questões
pessoais mal resolvidas, do tipo estresse no trabalho ou no casamento.
De toda forma, sem entrar no mérito do grau de civilidade de quaisquer
agressões, tanto a agressão física quanto a moral são, em princípio,
atitudes covardes quando desferidas a alguém mais frágil ou
hierarquicamente submetido. Entretanto, quando a questão entra dentro
dos lares e nas relações familiares e o Estado interfere no íntimo das
relações, toda a intenção desta lei bem intencionada perde seu foco. De
que adianta termos leis que punem a reprimenda se a sociedade, como um
todo, não foi preparada para tanto? Qual o preço que os indivíduos que
hoje são crianças vão pagar por não terem tido a noção de seus limites
enquanto crianças? O que esperar das crianças criadas sem disciplina?
Crianças são totalmente frágeis e absolutamente fortes, mas será justo
esperar que aprendam sozinhas os valores que a boa educação poderia
emprestar a elas?
Em entrevista concedida ao Jornal Hoje Em Dia a juíza Luziene Barbosa
Lima, da 6ª Vara Criminal de Belo Horizonte, considera inócua a proposta
da lei. Para ela, a nova lei invade a liberdade de um pai corrigir seus
filhos dentro dos princípios constitucionais. “Não vejo mal algum em
aplicar palmadinhas e, sobretudo o diálogo para impor limites. O que é
inadmissível são agressões físicas extremas”, disse, considerando que é comum no Brasil formular leis sem analisar o aspecto cultural da educação da família.
“O Estado não tem que se meter nessa área. Se os pais não
corrigirem seus filhos e imporem limites, as consequências serão bem
piores. Mais tarde é o próprio Estado que vai assumir essa incumbência”, afirma.
Observa ainda a magistrada que o Estado costuma implementar novas leis
mas não implementa políticas educacionais para que elas sejam
devidamente respeitadas. “No caso da ‘lei da palmada’, não há programas sociais que garantam as penalidades”, diz.
Ademais, quem irá fiscalizar a ocorrência de uma palmada ou um
beliscão em uma criança dentro da sua casa, e como o aplicador da lei
irá verificar se houve realmente a agressão?
Cabem aqui algumas considerações sobre a intervenção do Estado.
Uma regra que retrata bem a cultura política brasileira: governar é
fazer leis. O furor legiferante produz quatro efeitos: a sensação de
solução dos problemas; as relações de clientela com parlamentares;
parques de diversões para os escritórios de advocacia; riscos de uso de
resíduos legais, em outro tempo. Essa é a cultura brasileira; a
construção sem controle de leis. Anomia. A cultura do excesso e/ou
ausência na aplicação das leis, onde o Estado se faz ausente deixando de
cumprir o fim pelo qual foi instituído, qual seja garantir a paz, a
vida, a liberdade, a propriedade, e meios para sua defesa. A excessiva
normatização quanto à educação de crianças, mais que segurança, gera
incertezas, além de, muitas vezes, remeter para a arena do Judiciário
questões que deveriam ser resolvidas dentro de um regime familiar. Esta
interferência do Estado nas questões íntimas da sociedade e da família
demonstra claramente a ausência de estrutura do Estado para gerir os
poderes a ele concedidos, além de mostrar o despreparo de seus
representantes.
A Constituição Brasileira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a
Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de
setembro de 1990, já haviam introduzido na cultura jurídica brasileira,
um novo paradigma inspirado pela concepção da criança e do adolescente
como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de
desenvolvimento. Este novo paradigma fomenta a doutrina da proteção
integral à criança e ao adolescente e consagra uma lógica e uma
principiologia próprias voltadas a assegurar a prevalência e a primazia
do interesse superior da criança e do adolescente. Na qualidade de
sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, à criança e
ao adolescente é garantido o direito à proteção especial.
Sob esta perspectiva, a Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 227 (BRASIL 2010), estabelece que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regulamentar o
comando constitucional, prescreve, em seu artigo 5º (BRASIL 2010),
que:"
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais". Acrescenta o artigo 18 do mesmo Estatuto: " É
dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Não obstante os avanços decorrentes da Constituição e do Estatuto, no
sentido de garantir o direito da criança e do adolescente ao respeito, à
dignidade, à integridade física, psíquica e moral, bem como de
colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano ou violento,
constata-se que tais avanços não foram capazes de romper com uma cultura
que admite o uso da correção físico-pedagógica. E isto não ocorreu
porque o Estado em seu papel não propiciou os meios para que a sociedade
se adequasse às mudanças.
Sob o prisma jurídico, a remanescência desta cultura, por vezes, ainda
era admitida e tolerada sob o argumento de que se tratava do uso da
violência "moderada". Vale dizer, que a ordem jurídica tece, de forma
implícita, a tênue distinção entre a violência "moderada" e "imoderada",
dispondo censura explícita tão somente quando da ocorrência dessa
última modalidade de violência.
Neste sentido, o Código Civil Brasileiro (BRASIL 2010) prescreve:
“Art. 1.638:
“Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;” ...
Código Penal Brasileiro (BRASIL 2010):
“Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos:”
Observe-se, que o castigo "moderado" era deste modo, aceitável,
tolerável e admissível, não implicando qualquer sanção. No Código Penal
de 1940, o crime de maus tratos, tipificado no artigo 136, na mesma
direção, vem a punir o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa
sob autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino,
tratamento ou custódia, quando do abuso dos meios de correção ou
disciplina. Uma vez mais, há que se diferenciar a prática abusiva e não
abusiva dos meios de correção ou disciplina, posto que apenas a primeira
é punível.
A escolha pela inclusão desse direito específico no Estatuto da
Criança e do Adolescente atende a esse escopo sem calcar dúvidas quanto à
ilicitude do uso da violência de modo geral, nos termos do artigo 18
desse diploma. A inclusão alcança, ademais disso, duas outras metas.
Primeiro, assegurará uma maior coerência ao sistema de proteção da
criança e do adolescente. Segundo, ressaltará a relevância desse direito
específico, na medida em que esse passará a fazer parte de uma lei
paradigmática tanto interna quanto internacionalmente. Não se trata,
todavia, da criminalização da violência moderada, mas da explicitação de
que essa conduta não condiz com o direito. É nesse sentido, ademais
disso, que se coloca o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança. No
parágrafo 17 de sua Discussão sobre Violência contra Crianças na Família
e na Escola, o Comitê ressaltou que a "ênfase deve ser na educação e
no apoio aos pais, e não na punição. Esforços preventivos e protetivos
devem enfatizar a necessidade de se considerar a separação da família
como uma medida excepcional".
Orientado pela vertente preventiva e pedagógica, o projeto estabelece
que, na hipótese do uso da violência contra criança ou adolescente,
ainda que sob a alegação de propósitos educativos, os pais, professores
ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129,
incisos I, III, IV e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tais
medidas compreendem: o encaminhamento dos pais ou responsável a programa
oficial ou comunitário de proteção à família; o encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico; o encaminhamento a cursos ou
programas de orientação; bem como a obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado.
Conforme revela a experiência de outros países, como a Suécia, a plena
efetivação e observância do direito a uma pedagogia não violenta requer
do Poder Público o desenvolvimento de campanhas educativas destinadas a
conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra
criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos
pedagógicos. Daí a inclusão do artigo 18 – D do projeto de lei, visando
justamente impor ao Poder Público o dever de estimular ações educativas
continuadas de conscientização, bem como o de divulgar os instrumentos
nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente e de promover reformas curriculares, com vistas a introduzir
disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do
adolescente. Considerando o novo Código Civil, que entrou em vigor em
janeiro de 2003, o presente projeto ainda torna explícita a proibição do
uso da violência, seja moderada ou imoderada, no que tange à exigência
dos pais em face da pessoa dos filhos menores "de que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Assim, fica afastada a conseqüência de legitimar ou autorizar o eventual
uso da violência física, mesmo quando moderada, para "educar" e exigir
dos filhos que prestem a obediência necessária.
Observe-se que no Direito Comparado, a tendência contemporânea é a de
punir expressa e explicitamente o uso da violência contra criança e
adolescente, ainda quando alegada para pretensos propósitos pedagógicos.
A título exemplificativo, destaca-se: a experiência pioneira da Suécia,
que desde 1979 adotou a chamada "Anti-spanking law", proibindo a
punição corporal ou qualquer outro tratamento humilhante em face de
crianças; a decisão da Comissão Européia de Direitos Humanos de que a
punição corporal de crianças constitui violação aos direitos humanos; a
lei da Família e da Juventude (Family Law and the Youth and Welfare
Act), aprovada na Áustria em 1989, com o fim de evitar que fosse a
punição corporal usada como instrumento de educação de crianças; a lei
sobre Custódia e Cuidados dos Pais (Parenthal Custody and Care Act),
aprovada na Dinamarca em 1997, a lei de pais e filhos (Parent and Child
Act), adotada na Noruega em 1987; a lei da proteção dos direitos da
criança (Protection of the Rights of the Child Law), adotada na Letônia
em 1998; as alterações no artigo 1631 do Código Civil, aprovadas na
Alemanha em 2000; a decisão da Suprema Corte de Israel, de 2000, que
sustentou ser inadmissível a punição corporal de crianças, por seus pais
ou responsáveis; a lei adotada em Chipre em 2000 (Law which provides
for the prevention of Violence in the Family and Protection of Victims),
voltada à prevenção da violência no núcleo familiar e da Islândia
(2003). Além destas experiências, acrescente-se que países como a
Itália, Canadá, Reino Unido, México e Nova Zelândia têm se orientado na
mesma direção, no sentido de prevenir e proibir o uso da punição
corporal de crianças, sob a alegação de propósitos educativos,
particularmente mediante relevantes precedentes judiciais e reformas
legislativas em curso. Cite-se, ainda, decisão proferida pela Corte
Européia de Direitos Humanos, em face do Reino Unido, considerando
ilegal a punição corporal de crianças.
Ressalte-se, além disso, que o Brasil é parte da Convenção sobre os
Direitos da Criança, desde 24 de setembro de 1990. Ao ratificar a
Convenção, no livre e pleno exercício de sua soberania, o Estado
Brasileiro assumiu a obrigação de assegurar à criança o direito a uma
educação não violenta, contraindo para si a obrigação de não apenas
respeitar, mas também de promover este direito. A este respeito merece
menção o artigo 19, cominado com o artigo 5o, da Convenção. De acordo
com o artigo 19: "Os Estados Partes tomarão todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para
proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental,
abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive
abuso sexual, enquanto estiver sob a guarda dos pais, do representante
legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. "
Por sua vez, o artigo 5º estabelece: "Os Estados Partes respeitarão
as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, conforme o
caso, dos familiares ou da comunidade, conforme os costumes locais, dos
tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, de
orientar e instruir apropriadamente a criança de modo consistente com a
evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos pela
presente Convenção".
Deste modo, o artigo 19, conjugado com o artigo 5º, da CDC, veda
claramente a utilização de qualquer forma de violência contra a criança,
seja ela moderada ou imoderada, mesmo que para fins pretensamente
educativos ou pedagógicos, considerando ilícitas, nessa linha, práticas
"corretivas" empregadas por pais ou responsáveis que abarquem punições
físicas em qualquer grau. Adicione-se que o artigo 29 da Convenção
estipula ainda um direito complementar ao da educação não violenta: o
direito a uma educação de qualidade. A respeito, importa frisar que a
própria Declaração Universal, em seu artigo 26, já estabelecia que a
instrução deveria ser orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais.
Considerando a efetiva implementação de avanços introduzidos pela
Constituição Brasileira de 1988 e pelo Estatuto da Criança e
Adolescente, bem como as obrigações internacionais assumidas pelo Estado
Brasileiro, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança
e tendo em vista ainda a tendência do Direito Comparado contemporâneo,
refletida nas experiências de diversos países, é urgente e necessária a
aplicação da lei, ao consagrar expressamente o direito da criança e do
adolescente a uma pedagogia não violenta. O reconhecimento da dignidade
da criança e do adolescente consolida a idéia de que, se não se admite a
violação à integridade física de um adulto por outro adulto, em
qualquer grau, não se pode admitir a violação à integridade física de
uma criança ou adolescente por um adulto. Há de se assegurar, por
conseguinte, o direito da criança e do adolescente a uma educação não
violenta, por meio do reconhecimento explícito do direito específico da
criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer violência,
seja ela moderada ou imoderada, ainda que cometida por pais ou
responsáveis, com finalidades pretensamente pedagógicas. Lado outro,
também se faz urgente a criação de meios para que a sociedade, a família
incluída aqui como primeira célula da sociedade, se livre da cultura
“do bater” para corrigir. Neste sentido é que questionamos a invasão do
Estado nas relações familiares, pois como sempre, o Estado invade uma
seara que não lhe pertence e espera que se resolvam sozinhas as questões
fomentadas por ele.
Conclusão
A educação dos filhos é um direito da família, considerando que é a
base para toda boa criação e em conformidade com a lei da palmada somos
contra qualquer tipo de violência em face da criança e adolescente bem
como qualquer outra pessoa.
A lei traz as mesmas penas já previstas no Estatuto da Criança e
Adolescente (ECA) para os pais, mães e cuidadores de crianças e
adolescente visando justamente impedir os maus-tratos contra elas
vítimas diárias da intolerância, da ignorância e da prepotência de
adultos.
Mas o fato é que não sabemos se essa lei que de certa forma corrobora o
Estatuto da Criança e do Adolescente terá um efeito educativo e
esclarecedor sobre os pais. Da forma como ela está prescrita, se as
campanhas educativas forem bem realizadas daremos um passo importante
para repensarmos valores que não combinam com violência física e moral
sendo assim possível a superação desse costume de palmada.
Entretanto, não podemos esperar que esta lei seja aplicada
imediatamente, corrompendo valores que certos ou errados, estiveram
sempre presentes em nossa cultura.
A maioria dos pais já deu uma palmada em seus filhos. Até aqueles
contrários a esta atitude já usaram este argumento diante de uma
situação mais complicada. E que culpa carregou por ter agido assim! Mas
sentir culpa por ter precisado usar deste tipo de correção não
transforma a ação, a palmada, em excesso, em algo errado ou ilegal. Ao
contrário. Quando um pai sente necessidade de corrigir um filho usando
este tipo de ação e depois sofre por tê-lo feito, significa que preferia
não ter usado a palmada, mas não teve alternativa. Significa que tentou
de outras formas, mas não conseguiu. E é importante conseguir mostrar à
criança que ela tem limites e que existem regras que devem ser
seguidas.
"A família não é uma democracia. E as crianças não têm os mesmos
direitos e deveres que os pais. Porque, no fim das contas, os pais é que
são os adultos e têm de assumir as suas responsabilidades" (PHILLIPS Asha, Um
Bom Pai Diz Não, Editora Lua de Papel. 2009). Isso inclui decidir o que
devem comer e mandá-las para a cama, explica a autora: "decisões simples, em que muitas famílias ficam reféns da vontade de crianças".
Dentro de uma família deve e precisa existir hierarquia pois seus
membros não são iguais. Para os pais ser diferente significa impor
limites, auxiliar os filhos a superarem frustrações, saber e determinar o
que pode e o que não pode.
Se os pais não puderem mais exercer sua autoridade na educação de seus
filhos, estes filhos vão crescer acreditando que podem fazer tudo o que
quiserem, já que não serão recriminados e aí, no lugar de pessoas
destinadas a uma vida com limites estabelecidos, mas feliz e profícua,
estarão sendo criados tiranos que no futuro, em suas vidas adultas, não
conhecerão os limites e estarão subordinados a outras pessoas também sem
limites e teremos a anarquia incontrolável.
Mas este panorama pode ser ainda pior. Como esperar que a criança
criada sem limites tenha segurança e desenvolva seus próprios recursos,
se os pais, amedrontados com a birra, já que perderam sua autonomia de
criar seus filhos, acabam cedendo às suas vontades?
Importante esclarecer que dizer NÃO não significa rejeição ou agressão
ao filho. Na verdade, o NÃO pode e deve ser uma demonstração de uma
crença na capacidade e força dele. A noção de que se pode atender todas
as necessidades da criança de forma a poupá-la de qualquer dor somente
terá como resultado uma criança desadaptada e sem preparo para a vida em
sociedade. Mas quando o NÃO não funciona, resta aos pais a demonstração
física do não. E esta demonstração é exatamente a palmada.
Note-se que falamos em palmada. Não exaltamos o uso da força e da violência, mas o uso físico do NÃO.
Exemplificando: uma criança está no supermercado com seus pais. Todas
as balas, doces e brinquedos que vê, ela pede para que seja comprado. No
primeiro NÃO que recebe começa sua birra. Ela se joga ao chão e
esperneia aos berros. Seus pais argumentam, dialogam, tentam fazê-la
entender que naquele dia, naquela oportunidade por uma razão ou outra,
não é possível. Se esta criança conhece seus limites, ela irá parar com a
pirraça, caso contrário, a birra se transformará em pirraça e
argumentos e diálogos não terão efeitos. O que fazer então? Permitir a
pirraça até que ela se canse ou demonstrar a ela que está errado usando o
argumento físico? E se esta ação resultar em uma palmada terá sido
cometido um crime? Crime real é não proporcionar aos filhos condições
morais de discernir o que é certo do que é errado. O crime é impedir os
pais de educarem seus filhos.
É certo que os verdadeiros responsáveis pela educação dos filhos são
os pais. Foge a qualquer propósito de um Governo ditar aos cidadãos, aos
quais presta serviços – e nada mais que isso – como eles devem educar
sua prole. Ao Estado cabe fornecer escola gratuita – alguns preferem que
se deem subsídios aos pais, para que paguem escolas privadas. Aos pais
compete a escolha da escola que melhor proporcione aquilo que eles
entendem como um bom ensino, como a que se localize mais próxima de seus
lares, ou a que tenha os melhores professores, o prédio mais bonito,
entre outras coisas.
Sempre é bom recordar que a família é o lugar natural por excelência
em que as relações de amor, de serviço e de doação mútua se descobrem,
valorizam e aprendem. É nesse ambiente que o “ser animal”, que todos nós
somos quando nascemos, tem facilidade para se tornar um verdadeiro ser humano,
com todas as suas potencialidades bem desenvolvidas. Pais, irmãos,
primos, tios, avós devem ser, portanto, a primeira grande escola da
vida. Quem teve a sorte de ter nascido numa família numerosa talvez
tenha mais experiências que ilustrem plenamente esta afirmação.
De todas as formas, penso que ficou claro neste artigo que o pátrio
poder é um direito intransferível que incumbe prioritariamente à família
como direito natural e humano. Jamais qualquer pai ou educador digno
deste nome poderá ficar impassível diante de possíveis ameaças presentes
ou futuras a este direito.
A educação é uma atividade primordialmente paterna e materna, qualquer
outro agente educativo o é por delegação dos pais e subordinado a eles.
Os pais são os primeiros e principais educadores dos seus próprios
filhos, e neste campo têm inclusive uma competência
fundamental: são educadores por serem pais. Partilham a sua missão
educativa com outras pessoas e instituições, como a Igreja e o Estado.
No entanto, isto deve fazer-se sempre aplicando corretamente o princípio
da subsidiariedade.
Logicamente, é legítimo que os pais procurem ajudas para educar os
filhos: a aquisição de competências culturais ou técnicas, a relação com
pessoas para além do âmbito familiar, etc., são elementos necessários
para um correto crescimento da pessoa, que os pais – por si sós – não
podem atender adequadamente. Daí que qualquer outro colaborador no
processo educativo deve atuar em nome dos pais, com o seu consentimento
e, de certo modo, até mesmo por seu encargo. Tais ajudas
são procuradas pelos pais, que em nenhum momento perdem de vista o que
esperam delas e estão atentos para que correspondam às suas intenções e
expectativas.
Ao Estado cabe salvaguardar a liberdade das famílias, de modo que
estas possam escolher com retidão a escola ou os centros que julguem
mais convenientes para a educação dos seus filhos. Certamente, no seu
papel de tutelar o bem comum, o Estado possui determinados direitos e
deveres sobre a educação, mas tal intervenção não pode chocar com a
legítima pretensão dos pais de educar os seus próprios filhos em
consonância com os bens que eles defendem e vivem, e que consideram
enriquecedores para a sua descendência.
Referências
Código Penal Brasileiro
Código Civil Brasileiro
Constituição Federal do Brasil
Convenção Sobre o Direito das Crianças – ONU
Estatuto da Criança e do Adolescente
Um Bom Pai Diz Não, Editora Lua de Papel, 2009 – PHILLIPS Asha
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